Medida Provisória Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
assou a vigorar o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual prevê mais uma vez a possibilidade de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.
São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A pactuação da redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho se dará, novamente, por meio de acordo individual escrito, por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo.
Após a pactuação do acordo individual por escrito deverá respeitar a antecedência de 2 (dois) dias para passar a vigorar, o mesmo ocorre em caso de suspensão do acordo, devendo o empregador comunicar ao empregado seu retorno ao trabalho com 2 (dois) dias de antecedência.
Caso haja convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos,contado da data de publicação desta Medida Provisória, se a empresa assim desejar manter as negociações e acordos pelos Sindicatos.
Observamos que os acordos realizados individualmente com os empregados deverão ser comunicados aos Sindicatos em até 10 (dez) dias corridos a contar da data da assinatura.
Deverá também o empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
· a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo determinado acima;
· o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Destacamos ainda que o empregado,durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fará jus atodos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
Outrossim, a dúvida paira quanto aos empregados aposentados, logo, estes não podem ser contemplados com o BEM, uma vez que já percebem benefício da Previdência.
Contudo, isto não obsta a empresa de suspender o contrato de trabalho destes empregados que estejam usufruindo da aposentadoria, já que é possível a suspensão temporária do contrato mediante o pagamento, por meio de ajuda compensatória mensal, realizada pelo empregador.
A diferença aqui é que o empregador pagará integralmente esta ajuda compensatória, que terá o valor no mínimo equivalente ao do benefício de seguro-desemprego ao que o empregado teria direito. Considerando que o ônus pelo pagamento recai inteiramente sobre o empregador, já que aposentados não são contemplados financeiramente pelo BEM.
Pelo exposto, temos que se a empresa suspender o contrato de trabalho do aposentado, este receberá seu benefício da aposentadoria normalmente e o teto o qual teria direito ao"seguro desemprego", será pago pelo seu empregador como ajuda compensatória.
A vantagem desta suspensão do contrato em relação ao empregado aposentado, por exemplo, está no fato de que essa ajuda compensatória tem natureza indenizatória, portanto, não incidirá na base de cálculo do FGTS, 13º salário, INSS, etc.
Já para os empregados que ganham um valor superior a R$3.330,00, as medidas de que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º; ou
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Portanto, se o acordo for realizado individualmente, o empregado não perderá ganhos, pois, uma parte do salário será contemplada pelo BEM e outra pela empresa como ajuda compensatória no caso de suspensão do contrato. O mesmo ocorre em relação a redução de jornada, que poderá ser apenas de 25%, devendo uma parte ser contemplada pela BEM e os demais valores de acordo com as horas laboradas pelo empregador.
Por Dra. Márcia Leme Amorim Advogada no Guillon, Covelo e Brasileiro
veja TAMBéM
Legislação contratual e imprevisibilidade
As relações sociais estão passando por uma transformação inimaginável, em tão pouco tempo e de maneira tão forçada, como decorrência da pandemia causada pelo covid-19. No Brasil, desde 26 de fevereiro deste ano, data de confirmação do primeiro caso, ainda que devagar, as empresas passaram a adotar medidas para amenizar os impactos gerados pela crise. Ademais, ela impactou a economia e tem causado questionamentos jurídicos sobre os contratos até então estabelecidos, instrumentos estes fundamentais para o funcionamento da estrutura social vigente. Com isso, os Tribunais vêm sendo questionados por demandas que pleiteiam, genericamente, a revisão de contextos contratados, sob argumento de que a pandemia tem gerado prejuízos excessivos a uma das partes e vantagens extremas à outra, nos termos dos artigos 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil.
Saiba MaisPor que formalizar um contrato de representação comercial?
Da série "Perguntas x Respostas" do GUILLON, COVELO e BRASILEIRO Advogados
Saiba MaisAbertura da exposição São Francisco de Assis
Abertura da exposição São Francisco de Assis, na Casa Fiat, contou com a presença de nosso sócio, Dr. Antonio Bias Bueno Guillon
Saiba Mais