Erro de Proibição
erro de proibição, previsto no artigo 21 do código penal ocorre nos casos em que o sujeito não compreende a antijuridicidade de sua ação, também representada pela figura da falta de consciência da ilicitude.
Conforme mencionado no post Erro de Tipo, ninguém pode alegar desconhecimento de lei para justificar uma conduta típica e ilícita, no entanto, o direito considera, digamos assim, uma compreensão maior em relação as condutas ilícitas praticadas pelo leigo.
Ao contrário do erro de tipo, o erro de proibição apenas poderá excluir a culpabilidade do agente, mas não o dolo, assim, apenas permitirá a não punição da conduta em virtude da falta de culpabilidade ou a diminuição de pena, em razão do menor grau de reprovabilidade, tudo a depender do grau do erro.
Exemplos: A mulher Argentina gestante que vem ao Brasil praticar aborto, acreditando, que assim como no seu país, em território nacional também é permitida a conduta abortiva;
O islâmico casado, que vem ao Brasil e contrai novas núpcias, acreditando que como no seu país, em território nacional a poligamia também é permitida, entre outros casos.
Note-se que se faz necessário uma análise do grau de instrução do agente e do seu grau de conhecimento da ilicitude para se afirmar se o erro é inevitável, o que exclui a culpabilidade e, por consequência, o crime ou se a situação exigia que o sujeito apurasse melhor a existência da proibição, o que culminaria numa redução de pena, mas manteria o delito doloso.
Existe também o erro de proibição indireto, sendo aquele no qual o agente dolosamente pratica um fato típico, mas acreditando que estava amparado numa situação permitida pelo direito, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, chamado também de erro na descriminante.
Mas por ora, era o que cabia para o momento. Até uma próxima oportunidade.
Por Dra. Ana Lucia Dias Coelho, Advogada no Guillon, Covelo e Brasileiro.
Fontes: Código Penal Brasileiro, Jus Brasil e Canal Ciências Criminais.
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