Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e a necessidade de adequação pelas empresas
LGPD (Lei n. 13.709/18), que rege a forma pela qual os dados pessoais e sensíveis de pessoas naturais e jurídicas, públicas ou privadas, são coletados, tratados e armazenados, está em vias de iniciar a sua vigência, restando apenas a sanção do presidente da República.
Desse modo, é importante que as empresas desenvolvam uma força tarefa no sentido de adotarem medidas de adequação à nova realidade, já que são responsáveis pelo tratamento dos dados estabelecidos pela Lei.
A título exemplificativo, algumas questões devem ser respondidas pelas empresas:
- Quais os dados coletados?
- Quem será o encarregado pela proteção dos dados pessoais?
- Qual a finalidade ou necessidade da obtenção dos referidos dados?
- Quais as medidas de segurança adotadas para a proteção de tais dados?
Importante frisar que, conforme o Art. 7º da Lei, o tratamento dos dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
- mediante o consentimento pelo titular;
- para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- na execução de políticas públicas;
- para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
- para a execução de contrato do qual o titular seja parte ou para procedimentos preliminares à sua formação;
- para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
- para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
- havendo legítimo interesse para atender a relação existente entre o titular dos dados e o controlador;
- para a proteção do crédito.
Enfim, é necessário se preparar, de forma a cumprir a lei e manter a confiança dos clientes no sentido de que seus dados pessoais estão sendo tratados com sigilo e segurança, uma vez que os mandamentos da LGPD já poderão ser exigidos pelo Poder Público.
Dr. Eduardo Tambelini Brasileiro (sócio no GUILLON, COVELO e BRASILEIRO)
veja TAMBéM
Livro Constituição Federal 30 anos: há o que comemorar? - Editora Thoth
Livro possui artigo "A questão da moradia no Brasil: direito ou privilégio?”, escrito pelo sócio do GUILLON, COVELO e BRASILEIRO, Dr. Eduardo Tambelini Brasileiro, em coautoria com os advogados Pedro Melo e Heleno Facco.
Saiba MaisA Fazenda Pública Pode Decretar a Indisponibilidade de Bens sem Ordem Judicial?
Da séria de Perguntas x Respostas do GUILLON, COVELO e BRASILEIRO Advogados
Saiba Mais