Atestados Médicos
atestado médico é um documento utilizado para justificar e abonar as faltas de um empregado de seu serviço devido à alguma incapacidade para o trabalho, seja por doença ou acidente. Essa condição está no art. 6º, letra “f”,da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado.
Há um prazo para a entrega do atestado?
A CLT não estabelece um prazo para que o empregado apresente seu atestado para justificar sua ausência ao trabalho.
No entanto, os Sindicatos têm estabelecido nas Convenções Coletivas um determinado prazo e regras para entrega dos atestados médicos.
Logo, deverão Gestores e RH sempre consultar se há alguma previsão em norma coletiva a ser obedecida.
Outrossim, em caso de internação e/ou acidente que impeça o empregado de se locomover, a empresa poderá orientar ao empregado que o atestado médico poderá ser entregue por terceiros, como um parente do empregado, um amigo, etc.
Em relação ao prazo de entrega, não havendo previsão na Convenção Coletiva, O prazo deve ser razoável e o empregador pode variá-lo de acordo com as especificidades de cada caso, como por exemplo, considerando a quantidade de dias de afastamento.
O ideal é que cada Gestor e RH deem ciência aos colaboradores que em caso de doença deverão sempre comunicar a empresa por qualquer meio de comunicação que tenha acesso, mesmo que diante da impossibilidade de entregar o atestado médico.
Há um limite de apresentação de atestados?
Não existe um número limite para apresentação de atestados médicos por ano. No entanto, os dias de afastamento remunerados pela organização vão até no máximo 15 dias pela mesma doença. A partir disso, o pagamento do afastamento deve ser feito pela Previdência Social.
Atestados odontológicos devem ser aceitos?
Sim, os atestados odontológicos devem ser aceitos, caso não seja possível o colaborador realizar este tratamento fora do horário de trabalho. Os tratamentos de rotina seguem a mesma linha dos atestados de consultas de rotina.
O empregado pode se ausentar para acompanhar pais ou filhos ao médico?
A legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge até o médico), por meio da Lei 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT, abaixo transcrito:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
(...)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período degravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.(Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
Além da previsão legal acima é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às disposições em leis ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
Atestado Médico Falso
Caso haja desconfiança de que o atestado médico entregue pelo empregado seja falso, deverá o RH contatar a clínica e/ou hospital que emitiu o documento para pedir uma DECLARAÇÃO DE VERACIDADE deste atestado, afim de comprovar que o empregado realmente esteve em consulta naquela data, horário e médico.
Caso a fraude seja confirmada, a empresa pode demitir o funcionário por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Por Dra. Márcia Leme Amorim, advogada no Guillon, Covelo e Brasileiro
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