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Era crime, mas eu não sabia... E agora? Parte I - Erro de Tipo:

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onforme preceitos do artigo 03°da lei de introdução às normas do direito brasileiro, sabemos que não é possível alegar desconhecimento de lei para justificar uma conduta típica e ilícita.

No entanto, a legislação penal vigente prevê situações em que o agente, ao praticar ato criminoso, não tinha potencial consciência da ilicitude, agia com causas que a excluem, ou ainda, em erro.

Tais situações podem excluir a ilicitude da conduta, isenta-lo de pena ou diminui-la, a depender do caso.

Nesta oportunidade, vamos esclarecer as condutas praticadas em erro, sendo para este momento, o erro de tipo.

 O erro de tipo está previsto no artigo 20 do código penal e ocorre quando o agente, apesar de praticar uma conduta formalmente típica, está em total ignorância com relação aos elementos objetivos  do tipo penal, o que o leva a formação equivocada de seu elemento subjetivo.

Tal situação não se refere aquelas em que o agente age com dolo, conhece os elementos objetivos do tipo, mas sim, incide em erro em relação aos elementos acidentais do tipo (chamado de erro de tipo acidental) casos de erro quanto à pessoa, erro na execução, erro na descriminante, aberratio criminis etc.

O erro de tipo propriamente dito é somente aquele em que o agente se equivoca sobre a realidade fática, ou seja, acredita que atirou em um animal enquanto caçava na floresta, mas na verdade, atingiu uma pessoa que estava sentada embaixo de uma árvore.

Note-se que o erro incide sobre a elementar do artigo 121 do código penal, “matar alguém”, tendo em vista que o sujeito não tinha esse conhecimento, pois sua intenção era acertar um animal e não uma pessoa.

Logo, ao desconhecer que matava um ser humano, o agente não tinha como obrar com o dolo do homicídio.

Em breve, falaremos sobre o erro de proibição. Até a próxima!

Por Dra.Ana Lucia Coelho, Advogada no GUILLON, COVELO E BRASILEIRO

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Fontes: Código Penal Brasileiro, Jus Brasil e Canal Ciências Criminais.

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