A Covid-19 como Doença Ocupacional - Portarias do Ministério da Saúde nsº 2.309 e 2.345.
Portaria nº 2.309 publicada em 01/09/20 incluiu a Covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho - LDRT. No entanto, a referida portaria que teve vigência de apenas 24 horas, foi revogada pela Portaria nº 2.345, publicada em 02/09/20. Tal fato apesar de gerar insegurança jurídica, não exclui os direitos do trabalhador em perceber os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos por lei. Desse modo, mantem-se a necessidade das empresas de implantarem e fiscalizarem medidas preventivas e de proteção dos trabalhadores, pois podem ser responsabilizadas se comprovado que a Covid-19 foi contraída no ambiente de trabalho.
Por Dr. Eduardo Brasileiro e Dra. Márcia Leme Amorim - advogados no Guillon, Covelo e Brasileiro.
veja TAMBéM
Entrega de honraria pela Câmara Municipal de Campinas ao Dr. Eduardo Tambelini Brasileiro – Sócio da Guillon, Covelo e Brasileiro
Entrega de honraria pela Câmara Municipal de Campinas ao Dr. Eduardo Tambelini Brasileiro – Sócio da Guillon, Covelo e Brasileiro
Saiba MaisHá incidência de IPI sobre o simples deslocamento de produtos industrializados?
Por Dra. Letícia Menegassi Borges, advogada no GUILLON, COVELO e BRASILEIRO
Saiba MaisLegislação contratual e imprevisibilidade
As relações sociais estão passando por uma transformação inimaginável, em tão pouco tempo e de maneira tão forçada, como decorrência da pandemia causada pelo covid-19. No Brasil, desde 26 de fevereiro deste ano, data de confirmação do primeiro caso, ainda que devagar, as empresas passaram a adotar medidas para amenizar os impactos gerados pela crise. Ademais, ela impactou a economia e tem causado questionamentos jurídicos sobre os contratos até então estabelecidos, instrumentos estes fundamentais para o funcionamento da estrutura social vigente. Com isso, os Tribunais vêm sendo questionados por demandas que pleiteiam, genericamente, a revisão de contextos contratados, sob argumento de que a pandemia tem gerado prejuízos excessivos a uma das partes e vantagens extremas à outra, nos termos dos artigos 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil.
Saiba Mais

