Trabalhador com Suspeita de COVID-19 pode se ausentar do trabalho, sem comprovação de doença, pelo prazo de 7 dias
ecentemente publicada, a Lei n.° 14.128/21, de 26 de março de 2021, introduziu alteração importante na Lei 605/49, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado,em que incluídos, em seu artigo 6, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19,a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7(sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR).
Com essa novidade legislativa, caso o empregado esteja com suspeita de Covid-19 ou tenha tido contato com pessoa contaminada pelo novo coronavírus, este poderá se manter em isolamento, sem a necessidade de comprovação da ausência, pelo prazo de 7 dias.
Sendo assim, mesmo que não apresentado atestado médico, a empresa deve se abster de descontar as faltas do empregado que se enquadre nessas condições, o qual pode ser exigido, de modo a evitar o desconto pela ausência ao trabalho, pelo empregador, à partir do 8º dia de afastamento das atividades laborativas.
É importante ressaltar que a permissão legal de isolamento por 7 dias pelo empregado, dispensando a comprovação de doença e sem possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, tem aplicabilidade, a princípio, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19.
Por Dra.Andressa Ruiz, Advogada no GUILLON, COVELO E BRASILEIRO
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