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Os fármacos produzidos por farmácia de manipulação são tributados como serviço ou como mercadoria?

P

ara responder a esse questionamento, é preciso verificar se o medicamento foi feito sob encomenda para um consumidor específico, ou se foi produzido e disponibilizado “na prateleira”, para qualquer consumidor. No primeiro caso, o tributo exigível é o ISS, pois o STF entende que “no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor" (Recurso Extraordinário nº 605.552).

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Por Dra. Letícia Menegassi Borges, advogada no GUILLON, COVELO e BRASILEIRO

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As relações sociais estão passando por uma transformação inimaginável, em tão pouco tempo e de maneira tão forçada, como decorrência da pandemia causada pelo covid-19. No Brasil, desde 26 de fevereiro deste ano, data de confirmação do primeiro caso, ainda que devagar, as empresas passaram a adotar medidas para amenizar os impactos gerados pela crise. Ademais, ela impactou a economia e tem causado questionamentos jurídicos sobre os contratos até então estabelecidos, instrumentos estes fundamentais para o funcionamento da estrutura social vigente. Com isso, os Tribunais vêm sendo questionados por demandas que pleiteiam, genericamente, a revisão de contextos contratados, sob argumento de que a pandemia tem gerado prejuízos excessivos a uma das partes e vantagens extremas à outra, nos termos dos artigos 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil.

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