Medida Provisória Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
assou a vigorar a Medida Provisória 1046 de 27 de Abril de 2021, a qual prevê as seguintes possibilidades que poderão ser adotadas pelos empregadores num prazo de 120 dias:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O teletrabalho deverá ter suas regras especificadas no contrato de trabalho, tais como, despesas custeadas pelo empregado em virtude desta modalidade, equipamentos,manutenção, recursos tecnológicos, etc.
Vale salientar que a presente medida traz em seu bojo que o uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessárias e utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição ao empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A medida prevê ainda a possibilidade de antecipação das férias, sendo que o empregado deverá ser informado com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico. Para essa medida, os empregadores devem priorizar os empregados que pertençam ao grupo de risco.
Poderá ainda empregado e empregador negociar a antecipação de períodos de férias futuras, por acordo individual e por escrito.
Fica permitido que o terço das férias sejam pagos após o período de concessão das férias até a data do pagamento da gratificação natalina, bem como, o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil, não se aplicando o artigo 145 da CLT, desde que as férias sejam concedidas em razão do estado de emergência decorrentes do novo coronavírus.
O empregador tem a faculdade, desde que respeitado o prazo do artigo 1º desta medida, conceder férias coletivas para todos os empregados ou a setores específicos, devendo comunica-los com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o artigo 139 da CLT.
Há ainda a possibilidade de o empregador antecipar o usufruto dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos no período desta medida, respeitando novamente a comunicação aos empregados pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes.
Resta também autorizado, que durante o prazo previsto no art. 1º, a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, desde que estabelecido por acordo individual ou coletivo, devendo a compensação ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
No entanto, a compensação deverá ser realizada por meio de prorrogação de jornada,respeitando até duas horas diárias excedentes a jornada normal de trabalho do empregado, não podendo exceder 10 horas diárias, bem como poderá ser realizada aos finais de semana.
Observamos que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Fica suspenso ainda a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de Abril, Maio, Junho e Julho de 2021, com vencimento em Maio, Junho, Julho e Agosto de 2021, respectivamente, devendo ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 21 a 26 da presente medida.
É possível também ofertar curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o 476-A da CLT, o qual, poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial e com duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
Salientamos que todas as medidas ora elencadas na MP 1046/2021 deverão observar a necessidade de celebração de acordo individual por escrito pelo empregado, bem como a comunicação prévia de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.
Por Dra. Marcia Leme Amorim Advogada no Guillon, Covelo e Brasileiro
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