Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, situações em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando o colaborador (a) a desistir do emprego em virtude do constrangimento.
O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, colocando em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Geralmente, a vítima escolhida tende a ser uma pessoa isolada do grupo ou apresenta discordâncias de ideias comparadas à maioria dos colaboradores, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos seus pares.
Portanto, a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a MORTE, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Em relação a empresa as consequências para a organização importam em Redução da produtividade, rotatividade de pessoal, aumento de erros e acidentes, absenteísmo, licenças médicas, indenizações trabalhistas, multas administrativas e comprometimento na exposição negativa da marca e imagem.
Neste contexto, as empresas possuem um grande desafio para mitigar situações relacionadas ao assédio moral, objetivando condições de trabalho dignas, baseadas no respeito mútuo ao outro, com programas de incentivos a criatividade e cooperação entre os colaboradores.
Por Dra. Márcia Leme Amorim, advogada no Guillon, Covelo e Brasileiro
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