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As Verbas Rescisórias Podem Ser Parceladas?

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esde o início da Pandemia uma das perguntas mais realizadas é a possibilidade de se parcelar as verbas rescisórias do empregado.  

Em resposta ao questionamento, dizemos que não!

Não é possível efetuar tal parcelamento, mesmo diante do cenário econômico impactado pela Pandemia que se instalou no Brasil e no Mudo.

Insta ressaltar que não há em nosso ordenamento jurídico previsão legal para o parcelamento das verbas rescisórias.

Outrossim, necessário destacar que os artigos 467 e 477 da CLT são de ordem pública, o que torna o direito indisponível, ou seja, mesmo diante da realização de um acordo formalizado entre empregado e empregador, não é permitido o parcelamento das verbas rescisórias.

Muitas empresas em tempos de pandemias estão alegando os artigos 501 e 502 da CLT, contudo, para invocar os citados artigos, os quais tratam de ocorrências de "Força Maior", é necessário que haja a extinção da empresa ou estabelecimento por determinação do Estado.

Fato que não ocorre em relação a Pandemia, já que o Poder Público tomou medidas necessárias e cabíveis para a proteção do bem maior que é a VIDA e a SAÚDE dos seus trabalhadores e familiares, portanto, não há decisão arbitraria do Estado ao determinar o fechamento de diversos estabelecimentos em razão da necessidade do isolamento social.

Destarte, é necessário muito cuidado para se utilizar desses artigos como fundamento para o parcelamento das rescisões, haja vista que é entendimento majoritário em nossa doutrina e jurisprudência que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, logo, a crise econômica, mesmo que gerada pela Pandemia, não constitui caso de força maior para fins de parcelamento de direitos trabalhistas.  

Havendo o parcelamento das verbas rescisórias, caso haja conflito judicial, há grande risco de o empregador ser condenado a pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477 do diploma consolidado.

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Por Dra. Márcia Amorim, advogada no escritório GUILLON, COVELO E BRASILEIRO

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