A COVID-19 é ou não doença ocupacional?
amos entender este conflito?
O debate acerca da questão, se a contaminação pelo coronavírus é ou não doença do trabalho iniciou com a edição da MP (medida Provisória) 927, criada em 22 de março de 2020, já que em seu artigo 29 constava que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não poderiam ser considerados como doenças ocupacionais, exceto se houvesse a comprovação do nexo causal.
Em seguida, ao julgar as ADIs (Ações Diretas de Constitucionalidade) apresentadas por alguns Partidos Políticos e Confederações de Trabalhadores, o STF se manifestou a respeito do artigo 29 da MP 927, trazendo à baila o entendimento de que a COVID-19 deve ser considerada como doença ocupacional.
Segundo a decisão da Corte, o artigo 29 da citada MP tornou-se sem validade, já que não considerava os casos de COVID-19 como doença ocupacional.
Nesta Seara, no dia 01/09/2020 foi publicada pelo Ministério da Saúde a Portaria 2.309, que incluiu a COVID-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho – LDRT.
Contudo, aludida portaria durou apenas 24 horas, pois foi revogada pela nova Portaria 2.345 publicada no dia 02 de setembro de 2020.
Mediante o conflito apresentado, num cenário em que o legislador não consegue definir se a COVID-19 é ou não doença do trabalho, vale evocar a Lei 8213/91, que regula a finalidade e os princípios básicos da Previdência Social, sendo que o art. 19 deste diploma traz o esclarecimento do que é considerado acidente do trabalho.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No entanto, o mesmo diploma legal em seu artigo 20, parágrafo 1º, alínea ‘d’, exclui as doenças epidêmicas como doença ocupacional, salvo a comprovação da exposição ou contato direto com agente nocivo à saúde, logo, o Instituto Previdenciário exige a realização de perícia médica para de fato comprovar se houve ou não nexo de causalidade entre a doença diagnosticada com as atividades exercidas no trabalho.
[...] Parágrafo 1º - não são considerados como doença do trabalho:
[...]
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
(g.n)
Portanto, a interpretação acima nos traz o entendimento que a doença epidêmica não pode ser considerada doença ocupacional, logo, os afastamentos previdenciários não poderão ser tidos como acidente do trabalho, salvo, a comprovação por perícia médica conforme supracitado.
Pelo exposto, afim de se caracterizar o nexo de causalidade e as atividades exercidas pelo trabalhador para a comprovação da COVID-19 como doença do trabalho, se fará necessário a realização de perícia médica, a observância de todas as medidas tomadas pela empresa face a Pandemia, tais como, seguir as normas da OMS (Organização Mundial da Saúde), o fornecimento adequado de EPIs e EPCs, bem como a fiscalização do seu devido uso, a aplicação de treinamentos e principalmente se a empresa se certificou de dispor de todos os cuidados recomendados para mitigar os riscos de contaminação.
Por conseguinte, o trabalhador terá um longo caminho a percorrer, caso precise comprovar que contraiu a contaminação do novo coronavírus em virtude das suas atividades laborais.
Por Dra. Márcia Amorim, advogada no GUILLON, COVELO e BRASILEIRO
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